Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

O vínculo empregatício está relacionado ao tipo de relação de emprego formal que um profissional tem com uma empresa.

É considerado vínculo empregatício a relação entre empregado e empregador configurada pela existência de determinados requisitos legais.

De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Vínculo empregatício não pode deixar de ser contabilizado, entenda.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a uma trabalhadora doméstica o benefício da aposentadoria por idade , após o INSS negar o pedido alegando falta de contribuição à Previdência. De acordo com a petição, o empregador havia deixado de realizar os recolhimentos mensais por quase 10 anos.

E de acordo com o INSS, a falta de carência de quase 10 anos da segurada, entre o período de 1º de dezembro de 2003 a 8 de fevereiro de 2013, não poderia ser contabilizada pois o vínculo empregatício é fruto de acordo homologado em ação trabalhista.

Porém desembargador Wilson Alves de Souza, alegou que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizar a correta aplicação da lei, de que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador.

Alves de Souza também afirmou que a mulher cumpre o requisito etário para a aposentadoria, pois já completou 60 anos em 24 de janeiro de 2009 e requereu o benefício em 14 de julho de 2016.

O desembargador afirmou que “Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Os documentos referentes à ação trabalhista foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado” disse.

Por fim a aposentadoria foi concedida à trabalhadora doméstica. De acordo com uma explicação do desembargador, a natureza do reconhecimento do vínculo empregatício é irrelevante, pois as esferas Federal, estadual ou trabalhistas têm um único sistema jurisdicional, ou seja, são uma mesma jurisdição, uma mesma área de atuação.

Como comprovar vinculo empregatício?

O empregado que pretende comprovar o vínculo de emprego deverá se valer de prova testemunhal ou documental:

  • Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • Contrato individual de trabalho;
  • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
  • Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

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