Tributação sobre a venda de veículos

A compra e venda de veículos pode primeiramente ser muito lucrativa, mas precisa ser feita de maneira tributariamente correta.

O MEI, por exemplo, não pode ter atividade de venda de veículos usados ou novos, pois, não há para sua categoria CNAE válido. Tributação sobre a venda de veículos Já a empresa do Simples Nacional, conforme solução de Consulta Sobre Classificação Fiscal de mercadorias n°42/2017, assume que existe essa possibilidade. A tributação nesse caso será feita pelo Anexo I do Simples nacional. A comissão das vendas em consignação, por sua vez, será tributada pelo Anexo III. Se o contribuinte do Simples Nacional exercer esse tipo de atividade ele pagará seus tributos sobre a receita bruta. Isso ocorre porque nesse caso a receita bruta é a comissão e não a venda do veículo. Por exemplo, se a compra de um veículo custou R$ 13.000,00 e na venda houve receita bruta de R$ 19.000,00, a tributação será sobre R$ 19.000,00. Nesse caso não é tributada a margem de lucro. Agora, se estamos falando dos optantes do lucro presumido, conforme o artigo 5º da Lei 9716/98, para efeitos tributários consideramos a venda como consignação. E se for consignação o pagamento dos tributos considera a receita bruta como sendo a diferença entre a compra e venda. Nesse caso há uma presunção de lucro de 32% na venda de automóveis usados, sobre o quanto o vendedor terá de lucro sobre a venda menos a compra. O PIS será de 0,65% sobre esse lucro, a Cofins será de 3% também sobre este lucro, o IRPJ terá alíquota de 15% após aplicada a presunção, e a CSLL de 9%. Agora o ICMS deverá ser calculado conforme as regras da legislação de cada estado, mas, em geral, também é pago. O contribuinte do Lucro Real terá como período de apuração do imposto de renda o trimestre ou o ano. Para os casos de apuração anual é utilizado o imposto de renda por estimativa. A consignação mercantil equipara-se a prestação de serviços, ficando sujeita ao percentual de 32% para determinação do IRPJ por estimativa. O contribuinte que tiver receita bruta anual até R$ 120.000,00 pode utilizar o percentual reduzido de 16%. O contribuinte que tiver receita maior que esse limite terá de pagar a diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada mês transcorrido. Se isso ocorrer a diferença deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao do excesso. O pagamento feito dentro do prazo, referente a essas diferenças, não terá acréscimos. A alíquota aplicada para o IRPJ será de 15% e a parcela do lucro que passar a multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses da apuração terá adicional de 10%. Quando falamos de CSLL, a presunção será de 32% sobre a diferença entre os preços de revenda e compra. O que difere ela do IRPJ em termos de tratamento é que ela não tem a redução para 16% e a alíquota aplicada para a CSLL será de 9%. Por fim, temos o PIS/Pasep e a Cofins, sendo calculados sobre o regime cumulativo, mesmo sendo empresa do lucro real. É o que estabelece o art. 8°, inciso VII, item “c” da lei n° 10.637/02 e art. 10, inciso VII, item “c” da Lei 10.833/03.

fonte:  ContNews.

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