Transações de mercadorias em substituição tributária devem incluir novo código na NFe

Até 1º de julho deste ano, estão obrigadas a incluir o Cest em suas notas fiscais a indústria e o importador

As indústrias e importadoras de produtos brasileiras passam a ter de identificar na Nota Fiscal eletrônica (NFe) de venda aquelas mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa identificação se dá por meio do Código Especificador de Substituição Tributária (Cest), cuja adoção vem sendo discutida há quase dois anos, e só agora parece que realmente entrará em vigor.

A primeira resolução em torno do Cest surgiu a partir da publicação do Convênio ICMS 92/2015 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). No documento se estabeleceu “a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

Inicialmente, a obrigatoriedade de identificar os produtos com o código Cest correspondente começaria em 1 de janeiro de 2016. O que aconteceu é que o Convênio 92/2015 foi em boa parte alterado, com novas redações e classificações de produtos. As mudanças constam no Convênio 146/2015 do Confaz, que alterou, então, o prazo de adequação para 1 de abril de 2016.

A data foi, mais uma vez, adiada, e o Confaz definiu a implementação do projeto para a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, o Convênio ICMS 60, de 23 de maio de 2017, dividiu os prazos de adesão em três para segmentos diferentes.

Até 1º de julho deste ano, estão obrigadas a incluir o Cest em suas notas fiscais a indústria e o importador. Em 1º de outubro de 2017, os atacadistas deverão estar com todo o sistema adequado. E, por último, em 1 de abril de 2018, a nova regra passa a valer para os demais segmentos econômicos.

O convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. Se você emite NFe ou NFC-e, e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do Convênio ICMS nº 52/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), então é preciso usar o Cest para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.

A assessora tributária da Fecomércio, Tatiane Correa, diz que a única crítica à novidade é a necessidade de cumprimento de mais uma obrigação. “A princípio, a norma irá se estender inclusive para micro e pequenas empresas, que já têm um pessoal reduzido e enfrentam dificuldades para estar em conformidade com todas as regras”, pontua Tatiane.

O Cest será composto por sete dígitos e está especificada no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, disponível para consulta na página do Confaz, na internet.

A tabela compreende os seguintes segmentos de mercadorias, com subdivisões em cada um dos itens:

01. Autopeças;

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

05. Cimentos;

06. Combustíveis e lubrificantes;

07. Energia elétrica;

08. Ferramentas;

09. Lâmpadas, reatores e “starter”;

10. Materiais de construção e congêneres;

11. Materiais de limpeza;

12. Materiais elétricos;

13. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

16. Produtos alimentícios;

17. Produtos de papelarias;

18. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

20. Rações para animais domésticos;

21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

22. Tintas e vernizes;

23. Veículos automotores;

24. Veículos de duas e três rodas motorizadas;

25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Descumprimento da norma preocupa

O não cumprimento da obrigação pode levar a sanções. A norma prevê que a administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. Contudo não há a especificação de que tipo de penalidade poderá ser aplicada.

Os especialistas alertam para o fato de que todos os elos da cadeia – produção ou importação, venda no atacado e no varejo – deverão incluir o Cest. Caso algum dos elos não faça a inclusão, estará explícita a infringência da norma.

As indústrias e importadoras poderão ser as mais prejudicadas, pois, a partir do mês que vem, a ausência do Cest promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizada a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e. Uma boa saída para evitar dores de cabeça no futuro é iniciar a inclusão o quanto antes em todos os segmentos empresariais.

Inclusão trará mais detalhes do que a Nomenclatura Comum do Mercosul

O contador e diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Marcelo Vidal, ressalta que a representação gráfica da nota fiscal eletrônica, àquela que os contribuintes têm acesso, não irá mudar. Pelo menos, não neste momento, o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) irá se manter com as mesmas informações. Contudo, o arquivo XML conterá um novo campo informando o Cest de cada produto.

A Nota Técnica 2015/003 – ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, disponível para consulta no portal oficial da NFe, da Receita Federal, é a responsável por explicar como deve ser feita a inclusão do campo Cest na nota fiscal eletrônica. Quando uma mercadoria que consta na tabela Cest é vendida, na hora de emitir a NFe, o Danfe permanecerá o mesmo. A diferença estará no arquivo XML, que é aquele que, no final das contas, representa a NF-e.

A grande alteração, explica o auditor-fiscal da Receita Estadual Rodrigo Barbosa Freire, é que a parametrização dos produtos se tornará mais individualizada. “A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) não permite a identificação precisa de mercadorias e, com isso, impede que os estados definam com a precisão exigida a Margem de Valor Agregado aplicável às operações sujeitas ao regime de substituição tributária”, diz Freire.

Com isso, a expectativa é que seja facilitada a fiscalização da Receita Estadual e que “o Fisco consiga verificar se as margens de valor agregado estão sendo aplicadas corretamente”, projeta o sócio do Escritório Contábil Vidal.

Para Freire, o contribuinte também se beneficiará com o cumprimento mais facilitado das suas obrigações fiscais, pois saberá a tributação exata para cada produto.

Entenda a substituição tributária

O Cest não interfere em nenhum cálculo de Substituição Tributária (ST), porém é necessário compreender o funcionamento da ST. A instituição do ICMS nas atividades econômicas fica a cargo dos estados e do Distrito Federal, sempre respeitando as diretrizes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, que dispõe sobre o tema.

Entre os benefícios da ST, estão as possibilidades de concentrar a fiscalização em poucos contribuintes e diminuir a concorrência desleal. Para o Fisco, ela permite acompanhar os contribuintes no início da cadeia. Para o mercado, entre as suas virtudes está a minimização da margem de manobra para o contribuinte que não cumprir as suas obrigações, já que os impostos já estão embutidos.

A partir dessa condição de gestor do tributo, os estados podem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a outro contribuinte, que não o gerador da venda inicial. Assim, quem assume a condição de responsável pela retenção do pagamento do ICMS é o substituto, enquanto os substituídos são os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Automóveis, motocicletas, fumo, cimento e combustíveis são alguns exemplos de mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária em praticamente todos estados brasileiros, já que a sua cadeia é composta por várias fases.

 

Autor: Roberta Mello

Fonte: Jornal do Comércio – Link: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/cadernos/jc_contabilidade/567169-transacoes-de-mercadorias-em-substituicao-tributaria-devem-incluir-novo-codigo-na-nfe.html

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