STF inicia julgamento sobre creditamento do IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

A União questiona acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus.

Foi suspenso na terça-feira (24) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 596614, que trata do direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (25), com o voto da ministra Rosa Weber.

Autora do recurso, a União questiona acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus. Alega que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. A recorrida – Morlan S/A – sustenta, por sua vez, que teria direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação à previsão constitucional de incentivos regionais.

No início da sessão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou seus argumentos, em nome da União, dos interessados – Centro da Indústria do Estado do Amazonas e do Estado do Amazonas – e, na condição de amicus curiae, da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil. O vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, em nome do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo provimento do recurso.

Julgamento

Ao iniciar o seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou precedentes em que o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

Segundo o ministro, inexiste, nos dispositivos constitucionais apontados pelas recorridas, previsão expressa quanto ao credito presumido. “Versam isenção tributária como instrumento de política de desenvolvimento regional. Isenção e creditamento são institutos autônomos. Os artigos não versam nem sinalizam crédito de IPI”, disse.

O relator ressaltou ainda que não cabe ao Poder Judiciário tratar de benefício se o texto constitucional não o fez. A ausência de preceito constitucional a respeito do referido crédito conduz à conclusão, segundo o ministro, de que isenção ou não incidência, salvo em determinação prevista em legislação, não implicará crédito para compensação. “A regra geral é sim voltada ao não creditamento, devendo as exceções, mesmo quando envolvida a Zona Franca de Manaus, estarem previstas expressamente em lei”.

Observou, por fim, que o Decreto-Lei 288/1967, que regula a isenção tributária na Zona Franca de Manaus, não prevê norma relativa ao creditamento pretendido. O relator votou pelo provimento do recurso da União para reformar o acórdão recorrido, considerando inexistente o direito do creditamento de IPI na aquisição de insumos provenientes na Zona Franca de Manaus.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo desprovimento do recurso e reafirmar entendimento proferido no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, quando acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de admitir a possibilidade desse creditamento. Para o ministro, é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos proveniente da Zona Franca de Manaus, “por força de exceção constitucionalmente justificável”. A conjugação de diversos dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional admite atribuir à Zona Franca de Manaus exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, “por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais em âmbito federativo”, disse Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso também manteve entendimento proferido anteriormente e acompanhou a divergência.

SP/CR

Por STF

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