Dispensa de autenticação de documentos tem prazo ampliado, entenda

Os contribuintes continuam dispensados de apresentar seus documentos originais ou cópias autenticadas, quando forem solicitar serviços junto à Receita Federal.

Isso porque foi prorrogado novamente o retorno da obrigatoriedade, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021. Esta medida, que terminaria na próxima quarta-feira, 30, se estende até 31 de dezembro e faz parte das ações para minimizar os efeitos da pandemia.

Segundo a Receita Federal, através disso, o contribuinte terá reduzindo os gastos pela necessidade de autenticar os documentos, além de evitar sair de casa para cumprir com essas regras. Então, veja quais são as novas orientações para a entrega de documentos.

Verificação

Para garantir a autenticidade dos documentos que forem apresentados, a Receita Federal informou que continuam sendo utilizados os mesmos meios que foram estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1.931/2020.

Desta forma, será aceito documentos em cópia simples ou cópia eletrônica, porém, o contribuinte permanece obrigado a manter os documentos originais, caso seja necessário apresentá-los.

Dispensa de autenticação de documentos tem prazo ampliado, entenda
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Neste sentido, a verificação será feita da seguinte forma:

  • Verificação junto às bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
  • Verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
  • Verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da Receita;
  • Contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos;

Atendimento

Para facilitar o atendimento à população, a Receita Federal também disponibiliza vários serviços através da internet, o que garante segurança, comodidade e preservação do sigilo fiscal.

Assim, basta que o contribuinte escolha a modalidade de atendimento virtual, que é realizado através das seguintes opções:

  • Portal de atendimento virtual (e-CAC): precisa ser feita a autenticação do contribuinte através do certificado digital ou código de acesso para serviços específicos;
  • Atendimento a distância: através do Dossiê Digital de Atendimento, via e-Processo no Portal e-CAC;
  • Chat – RFB: visa atender contribuintes autenticados no Portal e-CAC via certificado digital ou código de acesso. O horário de atendimento é das 7h às 19h, em dias úteis.
  • Aplicativos (app) para dispositivos móveis, diretamente no seu tablet ou smartphone;
  • Formulários eletrônicos: através do Fale Conosco, utilizados para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos de pendências que não puderem ser regularizadas através do atendimento virtual, o contribuinte também pode acessar o app Agendamento RFB, para ser atendido de forma presencial nas agências da Receita.

“O aplicativo Agendamento faz o gerenciamento do atendimento, permitindo que o próprio cidadão faça esse agendamento, escolhendo o serviço, dia, horário e a unidade da Receita em que deseja ser atendido, conforme as vagas disponibilizadas”, explicou o auditor fiscal da Receita Federal José Carlos Fonseca.

Os serviços que ainda precisam de comparecimento presencial e de agendamento antecipado, constam no Artigo 11 da Portaria RFB 4261/2020 e são os a seguir:

  • atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
  • emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  • recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
  • parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
  • emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
  • consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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